terça-feira, 2 de dezembro de 2008

A importância das Normas de Convivência nas Escolas em regime de internato

Um fato que não raras vezes incomoda os professores e acarreta dores de cabeça às direções das Escolas Agrícolas é, sem dúvida, a indisciplina e a inobservância das normas disciplinadoras da convivência em regime de internato, por parte de certos alunos.

Sendo certa a máxima expressa pela sabedoria popular, de que “uma laranja podre estraga todas as do cesto”, também é certo que um aluno indisciplinado e desobediente acaba por contaminar a todos os demais, incitando-os, com o exemplo danoso, a também fazer pouco caso das normas regimentais ou disciplinares observadas pela Escola.

Ainda que os regimentos escolares e os regulamentos do internato estabeleçam as penalidades aplicáveis no caso de infrações disciplinares, de forma gradativa, sejam elas leves ou graves, muitos alunos, apesar das várias advertências ou suspensões, ainda permanecem no estabelecimento, simplesmente pela inércia do poder competente em tomar uma decisão mais enérgica. Além disso, os próprios alunos faltosos fazem zombaria das advertências e alertas da Direção, simplesmente porque mal informados, acham que terão a proteção da Justiça, no caso de lhes ser oferecida a transferência compulsória ou de ser indeferida a matrícula para o período letivo seguinte.

Alguns chegam até a ingressar na Justiça, com Mandado de Segurança, contra o ato da Direção que oferece, compulsoriamente, a guia de transferência para outro estabelecimento de ensino ou que recusa efetivar a rematrícula. Para evitar as conseqüências de uma ação judicial, muitos diretores preferem silenciar ante a gravidade dos atos de insubordinação, deixando que o aluno indisciplinado permaneça na Escola. Outras vezes, são os pais que ameaçam entrar na justiça contra a Direção, sob a alegação de que o seu filho está sendo perseguido por este ou aquele professor mais exigente.

Na maioria das vezes, o aluno indisciplinado acaba permanecendo na Escola, repetindo os atos de mau exemplo e fazendo com que a Direção passe por conivente, tolerante ou incapaz de tomar atitudes mais firmes.

Nos casos de cancelamento de matrícula, ainda que alguns juízes de 1º grau de jurisdição tenham concedido o “mandamus”, favorecendo os impetrantes, quase sempre o nosso Tribunal de Justiça tem julgado pela manutenção do ato da Direção, notadamente quando o cancelamento da matrícula é precedido de advertência e prévia comunicação ao aluno e a seus pais.

O Eminente Desembargador Elias Elmyr Manssour, no Reexame Necessário nº 586046047, julgado pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, relatou que alguns pais, representando seus filhos menores, impetraram mandado de segurança contra ato do Diretor do Colégio Santa Maria, que lhes negou o direito à efetivação de matrícula. Do voto proferido na ocasião, destaca-se: “Uma coisa é a escola negar arbitrariamente um pedido de matrícula, e outra é deixar de assegurar a rematrícula a aluno que não se portou de acordo com os critérios de disciplina adotados pelo seu regulamento. Então, não estavam os impetrantes impedidos de matricular-se em outras escolas. Realmente, entre o aluno e a escola estabelece-se uma vinculação, como bem disse o Juiz, daí justamente admitir-se a possibilidade de a escola não desejar a manutenção do aluno, porque não respeitou os seus princípios. O fato de assegurar a escola prioridade aos seus alunos em relação aos provenientes de outras escolas não cria imunidade, por isso, o Juiz, ponderadamente, disse que ‘esse direito não é ilimitado’, tanto que admitiu que a renovação possa ser recusada por indisciplina no ano anterior. De outro lado, deve-se ter presente a relevante circunstância de que as faltas cometidas pelos alunos foram anotadas no decorrer do ano na agenda, para conhecimento de seus pais. Sofreram os impetrantes advertências, de modo que não podem alegar surpresa no fato de ser impedida a renovação da matrícula. Por sua vez, a 4ª Câmara Cível (Apelação Cível n. 36.620), embora tenha referido que nos autos havia falta de documentação de que os alunos e seus pais, por diversas vezes, foram chamados à escola, disse: (RTJ, 87/231): ‘O aluno inadaptado à escola e cujos antecedentes apontam numerosos atos de indisciplina, tendo, inclusive, sofrido pena de suspensão, não tem direito liquido e certo a rematrícula. Sendo relevante a falta disciplinar, dispensável prévia sindicância, pois ela é de tal natureza que exige pronta execução, sob pena de criar constrangimento geral. Necessidade de se atribuir certa discricionariedade à direção de escolas de 1º e 2º graus, sem que descambe para a arbitrariedade’ (RJTJRGS, 110/435).Como antes assinalado, no caso, os interessados tiveram também conhecimento das faltas cometidas e a exclusão só foi determinada após rigorosa observância do regulamento disciplinar, com a ouvida dos respectivos Conselhos que discutiram amplamente a conduta dos impetrantes no decorrer do ano letivo e incompatível com a disciplina do colégio.” (Revista de Jurisprudência do TJRGS n. 122, pág. 188/190).

No mesmo julgamento, pronunciou-se o Eminente Desembargador José Velhinho de Lacerda: “Há que se prestigiar o princípio da autoridade, mormente no âmbito de uma escola. Na Apelação Cível n. 583040647, de que fui relator, assim me manifestei: ‘Já decidiu esta Corte que ‘a impetrada não é obrigada a proceder a inquéritos regulares e formais para a expulsão de alunos, nem a disciplina escolar permite que se os instaure para cada falta escolar’ (RJTJRGS 85/339). Nesses termos nenhuma liquidez e certeza ampara o direito do impetrante, predicados, aliás,que inexistem no de qualquer aluno a freqüentar determinado colégio. À direção do estabelecimento cabe a faculdade de decidir da conveniência de sua admissão ou permanência.” No mesmo sentido foi o voto do Eminente Desembargador Athos Gusmão Carneiro: “A atuação da autoridade educacional revestiu-se de plena legitimidade e usou da prudente discrição, que a Direção de educandário necessita ter, no aceitar ou não aceitar alunos para a rematrícula.” (RJTJRGS, n. 122, p. 191).

Embora vencido, o voto do Eminente Desembargador Edson Alves de Souza, na apelação cível n. 32.210, da 4ª Câmara Cível do T.J., envolvendo aluno do tradicional Colégio Estadual Júlio de Castilhos, de Porto Alegre, sustenta: “Tempo sobejo teve o impetrante, portanto, não somente para preparar a mais ampla defesa que desejasse, mas também para refletir sobre seu comportamento mantido até então e procurar afeiçoá-lo à disciplina da casa. Ao revés, demonstrando soberano desprezo pelas advertências recebidas e pela autoridade da direção da escola, continuou com a mesma conduta desrespeitosa e subversiva, até que lhe foi aplicada a pena derradeira. De outra parte, o cancelamento de matrícula, admitido como punição, a rigor significa mais uma atitude de defesa da escola do que propriamente uma pena. Verificado o desajuste do aluno à disciplina e ao estilo do estabelecimento e depois de constatada a incapacidade ou a falta de interesse dele em adaptar-se, resolve a direção que a presença dele é prejudicial e incômoda, inclusive por ser perturbadora aos alunos de conduta normal, e então lhe cancela a matrícula. Não é eliminado, como outrora, com o estigma da expulsão, que tornava o aluno indesejável em qualquer outra escola, mas simplesmente desligado por inadaptação e com possibilidade de ingressar em outro estabelecimento. Para isso, então, lhe é fornecida a guia de transferência, objetivando facilitar-lhe o novo ingresso. (RJTJRGS, n. 87, fls. 282/282).

Outro caso interessante aconteceu na E. E. de 1º e 2º Graus Bandeirantes, em Guaporé-RS, onde foi impetrado mandado de segurança contra ato do diretor daquele educandário, que cancelou a matrícula de um aluno que cometera faltas consideradas como de natureza grave. Houve recurso para o Egrégio Tribunal de Justiça, por parte do Ministério Público, pois a douta sentença, prolatada pelo Ex.mo Sr. Dr. Rudolf Carlos Reitz, apreciou corretamente o litígio, denegando a ordem de segurança, em fundamentada decisão, transcrita em parte por ocasião da apreciação na Instancia Superior: “(...) Já pelo documento acostado à fls. 46 dos autos constata-se o relato da conduta de desrespeito por parte de (...) a professores e à vice-diretora, sendo proferidos impropérios à instituição escolar e ofensas à pessoa da vice-diretora. Tais atitudes, evidentemente, devem ser coibidas, restando comprovado nos autos que em diversas oportunidades o aluno foi encaminhado para a coordenação, sendo advertido sobre seu comportamento. Tais advertências, porém, ao que tudo indica, são surtiram efeitos. Não se pode, portanto, subtrair da Direção da Escola a possibilidade de tomar a providencia extrema de cancelamento da matrícula do aluno, sob pena de retirar-se importante instrumento de controle da disciplina, com o completo desprestígio e perda de autoridade por parte da Direção, o que certamente implicaria efeitos deletérios para a formação dos alunos e prejuízos à toda comunidade escolar. (...) Conclui-se, portanto, que o ato impugnado não é ilegal, não se configurando a alegada violação a direito liquido e certo, eis que devidamente fundamentado no Regimento Interno da Escola e na decisão do Conselho Escolar, bem assim motivado pelo interesse público, consubstanciado na necessidade de manter-se condições favoráveis ao ensino na escola e à boa formação dos demais alunos. (...)” (Apelação Cível nº 70001147206 – 4ª Câmara Cível do TJRGS. Rel. Des. Wellington Pacheco Barros).

Na Escola Estadual Técnica Agrícola Desidério Finamor, em fevereiro de 1994, dois alunos, representados por seus pais, impetraram mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato da então diretora do estabelecimento, na época denominado Escola Estadual de 1º e 2º Grau Desidério Finamor, alegando, em síntese, que quando foram efetuar a matrícula a mesma lhes foi negada pela autoridade coatora. Confessaram, na inicial, que no ano anterior tiveram problemas disciplinares, ou seja, apropriarem-se de algumas galinhas de propriedade da escola.

A Juíza de Direito concedeu a liminar e determinou a efetivação da matrícula. Por nossa orientação, a diretora, ao aceitar a matrícula, condicionou-a ao semi-internato.

Ao elaborarmos a resposta da diretora, mencionamos as diversas advertências registradas em atas, cujas cópias foram anexadas, bem como, o Regimento Escolar. Demonstramos que foram vários os fatos que levaram ao cancelamento das matrículas, destacando-se a subtração de medicamentos do setor da zootecnia, o furto de 14 pacotes de bolachas do almoxarifado da escola, além da subtração de 80 galinhas, as quais foram abatidas clandestinamente e guardadas no “freezer” do Grêmio Estudantil e depois consumidas em um lauto jantar, do qual participaram outros alunos.

Em douto parecer, o Ilustre Promotor de Justiça, Dr. Adriano Marmitt, destaca: “Todo o estabelecimento de ensino tem sua autonomia administrativa própria. Há alguns mais tradicionais, mais liberais ou mais rígidos, nestes se enquadram aqueles que funcionam em regime de internato ou semi-internato, onde a disciplina é fundamental. Os pais sabem disso e por isso fazem a opção por uma ou outra escola, segundo a que lhes parece melhor para a formação de seus filhos. Natural não gostem que a escola em que eles estudem seja local onde se praticam furtos impuníveis, dando um péssimo exemplo para os seus filhos. Tais comportamentos, se não fossem punidos com a proibição da rematrícula, serviriam de estímulos a novas infringências. Desde cedo é bom que se tome consciência da existência das regras que deverão ser respeitadas para que se possa viabilizar o convívio em sociedade. E a escola procura incutir isto em seus alunos, usando do direito de punir, desde que esta punição esteja dentro de sua alçada de aplicação. Não cabe sequer ao Judiciário ingressar no mérito da aplicação ou não da punição, assim como tampouco pode interferir, desde que preservados os pressupostos formais, na pena aplicada a nível administrativo (RJTJRGS 157/93). Os critério de conveniência e oportunidade são avaliados pelo Administrador e não pelo Poder Judiciário, que nos atos discricionários só analisa a competência, a forma e a finalidade.”

Prossegue o Ilustre Promotor de Justiça, citando Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, em caso de menor gravidade, ocorrido no tradicional Colégio Rosário, onde duas alunas, ainda crianças, passaram um trote com batismo de ovo e farinha em outra colega que fazia aniversário e onde foi aplicada a mesma punição, ou seja, cancelamento de rematrícula: “A delegação do Estado de sua missão educacional, para escolas privadas, contém implícito o exercício do correlato poder disciplinar. Desde que exercitada dentro das normas aplicáveis, a punição a aluno é ato administrativo infenso à revisão judicial. O mérito da punição, por implicar juízo subjetivo, não tem como ser contestado, salvo a evidência de abuso. Age dentro da legalidade o colégio que aplica a alunos a pena negativa de rematrícula para o ano seguinte, por terem deliberadamente infringido norma proibitiva do trote a calouros ou a alunos aniversariantes. (JTJRGS 157/93).”

Ao apreciar o mérito, a juíza manteve a liminar. Inconformados, o Ministério Público e a Direção da Escola apelaram para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado.

Em segundo grau de jurisdição, emitiu parecer o Ilustre Procurador de Justiça Dr. Antonio Carlos Krindges Marques, o qual transcreveu passagens do voto do Eminente Desembargador JAURO DUARTE GEHLEN, na apelação cível nº 591116405, da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do RGS: “Primeiramente, a cada colégio tem-se de dar a autonomia administrativa respectiva, máxime quando se trata de escola particular. Sabe-se que entre estas, há algumas mais tradicionais, outras mais liberais, umas mais ‘modernas’, outras mais ‘ortodoxas’. Os pais sabem disso. E por saberem disso é que fazem, via de regra, a opção por uma ou por outra, segundo o que entendem mais conveniente à formação cultural de seus filhos. Foi punido, principalmente, o ato de insubmissão à norma , que poderia, se transitasse em branco, continuar a estimular novas infringências. É brincadeira de criança, sim. São próprias da idade as travessuras, as artes, as traquinagens. Mas o Colégio tem as suas regras para manter a disciplina interna, e perante elas essas travessuras se tornam faltas que,conforme a intensidade, levam à punição do faltoso. Desde a mais tenra idade é bom, parece que todos aí concordarão, que se tome consciência da existência das regras, que deverão ser respeitadas para que se possa viabilizar o convívio em sociedade. E se o Colégio procura incutir isso em seus alunos, inclusive usando o direito de punir, e desde que essa punição esteja, evidentemente dentro de sua esfera de aplicação e não ultrapasse o limite que se lhe dá para o ‘jus corrigendi’, não cabe sequer ao Judiciário ingressar no mérito da aplicação ou não da punição, assim como tampouco pode interferir, desde que preservados os pressupostos formais, com a pena aplicada a nível administrativo. E quando o Colégio aplica o seu Código interno de penas, o faz, evidentemente, por estar no exercício de função que lhe é delegada pelo Estado, pois esta missão – a educacional – é ‘direito de todos e dever do Estado’ (sic, art. 205 da CF). ‘Quanto aos professores, desmoralizando-os, desmoraliza-se a autoridade e indispõe-se a criança com o trabalho escolar, semelhante conduta concorre para predispô-la à revolta e à indisciplina. Ou se confia na escola e, nesse caso, a colaboração (dos pais) deve ser perfeita, sincera e leal, ou não se confia e, nesse caso, a criança não pode ser mantida em estabelecimento que não merece a confiança dos pais’ (Filhos Felizes, Orientação para Pais e Mestres, Rio, ed. 1967, fl. 186). (Apelação Cível nº 594074296 – 4ª Câm. Civ. do TJRGS).

Finalmente, a Ementa que encabeça o Venerando Acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, registra: “MANDADO DE SEGURANÇA. PUNIÇÃO DE ALUNOS DE ESCOLA PÚBLICA. FURTO DE GALINHAS. Cancelamento compulsório de suas matrículas. Legalidade do ato face à prática de infrações disciplinares graves. Inocorrência de violação ao princípio constitucional da ampla defesa por não ter sido oportunizada aos pais a defesa dos filhos, já que os acusados nunca deixaram de admitir os fatos que lhes foram imputados. SENTENÇA REFORMADA. SEGURANÇA DENEGADA. (Apelação e Reexame Necessário nº 594074296 – 4ª Câmara Cível do TJRGS. Decisão unânime).

Os exemplos apontados envolvem instituições públicas e particulares, agrícolas ou não. Entretanto, são precedentes que se adaptam perfeitamente ao regime adotado em nossos estabelecimentos. De tudo o quanto foi exposto, concluímos que as Escolas Agrícolas que mantém o regime de internato, devem primar pela rígida observância de seu Regimento Escolar e de seus regulamentos internos, onde estão elencadas as normas de conduta a serem observadas, bem como, previstas as sanções disciplinares (punições) para o caso de eventual inobservância.

Saliente-se que cada desvio de conduta ou infringência à norma, deve ser registrado em ata ou livro próprio, dando ciência ao aluno e a pelo menos a um de seus pais ou responsável legal, com a advertência da possível aplicação de pena mais grave, no caso de reincidência.

Entretanto, seria prudente que as Escolas Agrícolas mantivessem estreito relacionamento e permanente intercâmbio na discussão de problemas comuns, no sentido de sanar eventuais infringências disciplinares de maior gravidade, assegurando vaga, em estabelecimento congênere, para o aluno “agraciado” com a guia de transferência, como medida de caráter sócio-educativo. Na maioria dos casos, essa providencia tem demonstrado relativa eficiência, pois o aluno assim transferido, quase sempre procura adaptar-se às normas regimentais do novo estabelecimento. Ao mesmo tempo, a solução assim encontrada, é um excelente remédio para coibir futuras transgressões. Assim, é mantida a disciplina na Escola, punindo-se a falta cometida, sem ferir o preceito constitucional do direito à educação e à profissionalização, assegurado ao adolescente pela norma contida no art. 227 da Constituição Federal.

Assim, havendo previsão regimental ou disciplinadora, de conhecimento dos alunos e de seus pais, devidamente registradas as eventuais ocorrências, nada impede que as Direções das Escolas Agrícolas, ouvidos os respectivos Conselhos, apliquem com dosimetria e parcimônia as penas cominadas, inclusive a pena mais severa para esses casos, que é a recusa em efetuar a rematrícula, como uma das formas de manter o bom nome da Escola, onde deve predominar o respeito à Direção, aos professores, funcionários e colegas e, principalmente, a fiel observância das normas disciplinadoras e regimentais, sob pena de o estabelecimento cair em descrédito perante os pais e os educadores.

Dr. Adroaldo Paim de Mesquita – Advogado.
Professor da E. E. Técnica Agrícola Desidério Finamor.

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